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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

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Art. 7º

Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de junho de 2000.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000