Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.