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Artigo 5º, Inciso XI da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

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Art. 5º

A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I

inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º;

II

inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;

III

constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV

compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 7º e 8º do art. 2º;

V

decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI

concessão de medida cautelar fiscal;

VII

prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII

declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

IX

decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.

X

arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;

XI

suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos ou doze meses alternados, o que ocorrer primeiro.

§ 1º

A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º

A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º

Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

Art. 5º, XI da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000