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Artigo 4º da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

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Art. 4º

As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998 , deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos no exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 4º da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000