Artigo 3º, Parágrafo 5 da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;
II
autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
III
acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V
cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR;
VI
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999.
§ 1º
A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º
O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.
§ 3º
A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º
Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º
Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 .