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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

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Art. 2º

O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 2º

Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.

§ 3º

A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º

O débito consolidado na forma deste artigo:

I

sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II

será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior:

a

0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b

0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

c

1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;

d

1,5%, nos demais casos.

§ 5º

No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.

§ 6º

Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 7º

Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

I

compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;

II

utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

§ 8º

Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.

§ 9º

Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.

Art. 2º, §5º da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000