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Artigo 11 da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

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Art. 11

Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 11 da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000