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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1494-10 de 9 de Fevereiro de 1996

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Art. 3º

Fica, ainda, autorizada a alocação de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991, para empréstimo nas condições previstas no art. 1º desta Medida Provisória, com remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano, e pagamento em 24 prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de fevereiro de 1997.

§ 1º

Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão destinados, preferencialmente, ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras ações do Ministério da Saúde.

§ 2º

Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 3º

Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 4º

Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de fevereiro de 1997.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 1494-10 /1996