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Artigo 5º da Medida Provisória 1481-52 de 8 de Agosto de 1997

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Art. 5º

O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma prevista no art. 4º, desta Medida Provisória, à concessão de crédito para a reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.031, de 1990, observado ainda que:

I

as operações serão registradas pelo BNDES em conta específica;

II

as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional;

III

é vedada a concessão de empréstimo ou a prestação de garantias à Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Parágrafo único

Não se incluem na vedação de que trata o inciso III deste artigo:

a

o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetos sociais;

b

os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições financeiras públicas.

Art. 5º da Medida Provisória 1481-52 /1997