Artigo 6º da Medida Provisória 2217-3 de 4 de Setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.201-2, de 24 de agosto de 2001.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.201-2, de 24 de agosto de 2001.