Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite estabelecido neste artigo.