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Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999

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Art. 6º

O CODEFAT estabelecerá:

I

os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Medida Provisória;

II

as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;

III

o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

IV

os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;

V

os percentuais da CCA;

VI

as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;

VII

demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.

Art. 6º, III da Medida Provisória 1922-1 /1999