Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CODEFAT estabelecerá:
I
os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Medida Provisória;
II
as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;
III
o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
IV
os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;
V
os percentuais da CCA;
VI
as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;
VII
demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.