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Artigo 5º da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999

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Art. 5º

O Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.