Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.
Parágrafo único
Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.