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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999

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Art. 4º

As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.

Parágrafo único

Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.