JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória 1922-1 de 4 de Novembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem recursos do FUNPROGER:

I

o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II

a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III

a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV

a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V

outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2º

As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

Art. 2º, III da Medida Provisória 1922-1 /1999