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Artigo 7º da Medida Provisória 1657-18 de 4 de Maio de 1998

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Art. 7º

A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Medida Provisória.

Art. 7º da Medida Provisória 1657-18 /1998