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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1657-18 de 4 de Maio de 1998

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Art. 6º

Fica instituído o Programa de Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o envolvimento de docentes com o ensino, especialmente com a modernização e transformação do ensino de graduação.

§ 1º

Poderão ser beneficiários do Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de pelo menos dez horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas semanais em classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de aposentadoria de qualquer órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de formação.

§ 2º

Os docentes contemplados com bolsas do Programa ora instituído poderão manter, na sua integralidade, as bolsas de produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 3º

A atribuição de quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os critérios para sua concessão serão objeto de regulamentação específica.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 1657-18 /1998