Artigo 3º da Medida Provisória 1657-18 de 4 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.