Artigo 10º da Medida Provisória 1657-18 de 4 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.