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Artigo 10º da Medida Provisória 1657-18 de 4 de Maio de 1998

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Art. 10

O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.

Art. 10 da Medida Provisória 1657-18 /1998