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Artigo 1º da Medida Provisória 1657-18 de 4 de Maio de 1998

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Art. 1º

Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 1º da Medida Provisória 1657-18 /1998