JurisHand AI Logo

Medida Provisória 1502-9 de 2 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." "Art. 18 As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (...)" "Art. 49 (...) § 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social; III - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde; V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda; VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil; VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA; VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida; IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações; X - a atividade Crédito para Reforma Agrária; XI - pagamento a bolsas de estudo; XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza; XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto; XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.502-8, de 5 de setembro de 1996.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1996