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Artigo 9º da Medida Provisória 1740-32 de 2 de Junho de 1999

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Art. 9º

Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.

Art. 9º da Medida Provisória 1740-32 /1999