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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória 1740-32 de 2 de Junho de 1999

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Art. 5º

Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I

isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II

isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.