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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória 1740-32 de 2 de Junho de 1999

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Art. 2º

Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.

§ 1º

A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.

§ 2º

Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

I

considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II

a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.

§ 3º

Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.