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Artigo 12 da Medida Provisória 1740-32 de 2 de Junho de 1999

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Art. 12

O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da SUDENE;" (NR)

Art. 12 da Medida Provisória 1740-32 /1999