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Artigo 11 da Medida Provisória 1740-32 de 2 de Junho de 1999

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Art. 11

As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 11 da Medida Provisória 1740-32 /1999