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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória 1740-32 de 2 de Junho de 1999

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Art. 1º

Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:

I

os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

a

a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

b

o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

c

a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

II

o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 1º, I da Medida Provisória 1740-32 /1999