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Artigo 99 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 99

Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, l, IV e V da Constituição Federal.