Artigo 99 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 99
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, l, IV e V da Constituição Federal.