Artigo 97 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
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Acessar conteúdo completoArt. 97
O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
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Acessar conteúdo completoO Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.