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Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 95

O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal. Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 1172 de 06/12/1994)

§ 1º

A licença a que se refere o caput deverá ser justificada. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 37 de 03/01/2002)§ 2° O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 37 de 03/01/2002)

§ 2º

O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 41 de 10/08/2004)

Art. 95, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993