Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 92
Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausência ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga.
Parágrafo único
O Vice-Governador do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.