Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.
Parágrafo único
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.