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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 91

O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993