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Artigo 88, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 88

A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

§ 1º

A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º

A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.§ 3° O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente.

§ 3º

O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 37 de 03/01/2002)

Art. 88, §3º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993