Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 88
A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
§ 1º
A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º
§ 3º
O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 37 de 03/01/2002)