JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução.

Parágrafo único

A proibição de que trata o art. 82, § 9°, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993