Artigo 84-a, Parágrafo 4 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 84-a
O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
§ 1º
São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
I
representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
II
promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
III
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação de interesse do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
§ 2º
O ingresso no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal é feito mediante concurso público de provas e títulos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
§ 3º
Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a criação dos cargos e a estrutura da sua Procuradoria-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)
§ 4º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)