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Artigo 84-a, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 84-a

O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

§ 1º

São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

I

representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

II

promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

III

promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação de interesse do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

§ 2º

O ingresso no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal é feito mediante concurso público de provas e títulos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

§ 3º

Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a criação dos cargos e a estrutura da sua Procuradoria-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

§ 4º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)

Art. 84-a, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993