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Artigo 82, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 82

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

§ 1º

Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV

mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:

I

dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

I

três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 36 de 03/01/2002)

II

cinco pela Câmara Legislativa.

II

quatro pela Câmara Legislativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 36 de 03/01/2002)§ 3° Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 36 de 03/01/2002)§ 4° Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

§ 4º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas do art. 41. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 5º

Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.

§ 6º

O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 7º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término dó exercício do cargo.

§ 8º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 9º

É proibida a nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)

Art. 82, §1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993