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Artigo 80, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 80

Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 830 de 27/12/1994)

I

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III

exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV

exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;

V

avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;

VI

apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.§ 2° As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

§ 2º

As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação e serão disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos sítios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criação de sítios específicos na internet para a publicação permanente das contas públicas, de forma clara e compreensível ao cidadão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 68 de 30/10/2013)

§ 3º

Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

§ 4º

A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo. Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais. (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 1175 de 12/12/1994) Subseção II Do Tribunal de Contas

Art. 80, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993