Artigo 8º, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O preenchimento das vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de procurador-geral do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, obedecerá ao seguinte:
I
as cinco primeiras vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, serão preenchidas por indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2º.
I
no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado inicialmente o número de vaga destinadas à indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2°. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 36 de 03/01/2002)
II
o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ único
Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da instituição e disporá sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, de provimento por concurso público de provas e títulos.