Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 75
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I
a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
o estatuto dos servidores públicos civis;
II
o regime jurídico dos servidores públicos civis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV
a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
IV
o código tributário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
V
a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI
a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII
a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII
a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
IX
a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
X
a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
XI
a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
XII
a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012) Subseção III Da Iniciativa Popular