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Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 75

As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

I

a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

o estatuto dos servidores públicos civis;

II

o regime jurídico dos servidores públicos civis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

a lei do sistema tributário do Distrito Federal;

IV

o código tributário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

V

a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

VI

a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

VII

a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

VIII

a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

IX

a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

X

a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

XI

a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

XII

a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012) Subseção III Da Iniciativa Popular

Art. 75, Parágrafo Único, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993