Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 75
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I
a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
o estatuto dos servidores públicos civis;
II
o regime jurídico dos servidores públicos civis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV
a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
IV
o código tributário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
V
a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI
a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII
a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII
a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
IX
a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
X
a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
XI
a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
XII
a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012) Subseção III Da Iniciativa Popular