JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo 5 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º

Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º

O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º

Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.§ 5° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4° da Constituição Federal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 5º

Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)

§ 6º

Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3° e 4°, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se esta não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7º

A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

§ 8º

Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5° e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.

Art. 74, §5º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993