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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 73

O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º

Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º

Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.

Art. 73, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993