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Artigo 72, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 72

Não será admitido aumento da despesa prevista:

I

nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4° da Constituição Federal;

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

Art. 72, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993