Artigo 72, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 72
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4° da Constituição Federal;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)