JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 4 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I

de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

II

do Governador do Distrito Federal;

III

de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7205 de 12/07/2022)

§ 1º

A proposta submete-se a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de 3/5 dos deputados distritais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

§ 2º

A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

§ 4º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º

A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Subseção II Das Leis

Art. 70, §4º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993