Artigo 70, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 70
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II
do Governador do Distrito Federal;
III
§ 1º
A proposta submete-se a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de 3/5 dos deputados distritais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Subseção II Das Leis