Artigo 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.
Parágrafo único
A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.
Art. 7º
A regulamentação da autonomia relativa da Polícia Civil ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.