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Artigo 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 7º

São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.

Parágrafo único

A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.

Art. 7º

A regulamentação da autonomia relativa da Polícia Civil ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.