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Artigo 69, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 69

O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I

emendas à Lei Orgânica;

II

leis complementares;

III

leis ordinárias;

IV

decretos legislativos;

V

resoluções.

Parágrafo único

Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Subseção I Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 69, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993