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Artigo 68, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 68

A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

§ 1º

Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.

§ 2º

Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I

apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;

II

realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;

III

convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III

convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

IV

receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V

solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI

apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII

fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1625 de 04/09/1997)

§ 3º

Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

I

são criadas mediante requerimento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

a

de um terço dos membros da Câmara Legislativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

b

de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

II

destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

III

têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

IV

o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

V

a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

VI

suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)

§ 4º

A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

§ 5º

Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada sessão legislativa.

Art. 68, §2º, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993